O recorrente alegou violação do art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil sem especificar, de modo claro e preciso, os pontos do acórdão recorrido que padeceriam de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem a relevância de…
Na sentença julgou-se procedente o pedido, determinando-se o restabelecimento da pensão por morte e pagamento das parcelas retroativas. No Tribunal a sentença foi parcialmente reformada, para determinar o restabelecimento desde a DER em 19/05/2014.
A executada opôs Embargos à Penhora pugnando pelo desbloqueio integral dos valores. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região proferiu acórdão mantendo a penhora.
O recurso especial tem como objetivo a defesa da higidez do direito objetivo e a unificação da jurisprudência em matéria infraconstitucional, de modo que é imprescindível que a parte recorrente exponha precisamente os dispositivos legais supostamente…
Cinge-se a controvérsia a aferir, em primeiro lugar, se o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional sanou as omissões e enfrentou as questões relevantes suscitadas…
Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia adequadamente a controvérsia e adota fundamentação suficiente para decidir o caso, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos. Precedentes:
Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Processo Civil
Programa especial de regularização tributária (pert)
Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
Mantém-se a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, diante da incidência das Súmulas 284/STF; 7 e 211/STJ.
Agravo interno interposto por Eva Quirina da Silva, assistida pela Defensoria Pública da União, contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF; e da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, bem como das Súmulas 282, 356 do STF e 7 do STJ.
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
Negativa de prestação jurisdicional
Dispositivos legais não prequestionados
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