STJAgInt no AREsp 3.043.932
Prescrição da pretensão punitiva: servidor público municipal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Prescrição da pretensão punitiva
- Servidor público municipal
- Inassiduidade habitual
- Indicação genérica de dispositivo legal
- Deficiência de fundamentação
- Ademais, necessidade de reexame do acervo fático-probatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INASSIDUIDADE HABITUAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LC N. 11/1992 DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA). SÚMULA N. 280/STF. ADEMAIS, NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A indicação genérica do art. 142 da Lei n. 8.112/1990 impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284/STF.
2. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz exclusiva da Lei Complementar Municipal n. 11/1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia -, o que atrai o óbice da Súmula n. 280/STF.
3. Ademais, a definição da "autoridade competente" para fins de fluência do prazo prescricional, à luz da estrutura administrativa do Município à época da instauração da sindicância investigativa, bem como a fixação do exato momento em que o fato se tornou conhecido pela Administração, exige incursão no acervo fático-probatório dos autos, especialmente diante da cadeia de conhecimentos sucessivos identificada pela Corte de origem (chefia imediata, Secretaria de Infraestrutura, Corregedoria e Controladoria-Geral do Município), o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.