STJAgInt no REsp 2.253.127
Na origem: pensão por morte: principio do tempus regit actum
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Na origem: pensão por morte
- Principio do tempus regit actum
- Atos de concessão e cessação do benefício
- Decadência e prescrição
- Novas núpcias
- Cessação indevida da pensão por morte
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: PENSÃO POR MORTE. PRINCIPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ATOS DE CONCESSÃO E CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NOVAS NÚPCIAS. CESSAÇÃO INDEVIDA DA PENSÃO POR MORTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO. TEMA REPERCUSSÃO 350/STF. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pela ora Agravante, para restabelecimento de benefício de pensão por morte contra o INSS. Na sentença julgou-se procedente o pedido, determinando-se o restabelecimento da pensão por morte e pagamento das parcelas retroativas. No Tribunal a sentença foi parcialmente reformada, para determinar o restabelecimento desde a DER em 19/05/2014. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.