STJAgInt no REsp 2.196.370
Prejuízo fiscal e base negativa de CSLL de titularidade de terceiro para a compensação
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Programa especial de regularização tributária (pert)
- Débito inscrito em dívida ativa
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
- Fundamentação genérica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA DE CSLL DE TITULARIDADE DE TERCEIRO PARA A COMPENSAÇÃO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTONÔMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, esclarecendo qual teria sido a opção do legislador ao elaborar a norma, portanto não existe ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.
2. Cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de indicar precisamente como o art. 805 do CPC; e o art. 111 do CTN teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Na verdade, a agravante não teceu uma linha sequer nas razões do recurso especial sobre a infringência aos citados dispositivos legais.
4. Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJen de 3/7/2025).
5. A Corte de origem, no julgamento da apelação, consignou que a permanência do contribuinte no programa parcelamento sem a observância estrita das regras estabelecidas, consoante o art. 155-A do CTN, vai de encontro ao princípio da isonomia.
6. Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, no caso ao art. 155-A do CTN e ao princípio da isonomia, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
7. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.