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Jurisprudências

STJAREsp 3.178.942

Bloqueio via bacenjud: aplicação financeira

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Bloqueio via bacenjud
  • Aplicação financeira
  • Impenhorabilidade
  • Pessoa jurídica
  • Alegação genérica de omissão
  • Ausência de demonstração da violação

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À PENHORA. BLOQUEIO VIA BACENJUD. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA NO MESMO SENTIDO DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, trata-se de Execução Fiscal objetivando a cobrança de débito no valor originário de R$ 59.065,30, tendo sido efetivado bloqueio de valores via BACENJUD. A executada opôs Embargos à Penhora pugnando pelo desbloqueio integral dos valores. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região proferiu acórdão mantendo a penhora. O valor da causa foi fixado em R$ 59.065,30 (cinquenta e nove mil, sessenta e cinco reais e trinta centavos).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - Verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Neste sentido: AgInt no REsp 1492093/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020

IV - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Neste sentido: AgInt no REsp n. 2.007.863/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.

V - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.

VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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