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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.131.989

Execução fiscal: certidão de dívida ativa (cda)

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). NULIDADE POR AUSÊNCIA DA FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO/EMENDA DA CDA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO NÚCLEO DECISÓRIO. SÚMULA N. 284/STF (APLICAÇÃO ANALÓGICA). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia adequadamente a controvérsia e adota fundamentação suficiente para decidir o caso, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ; AgInt no AREsp 2.448.701/SP; AgInt no REsp 2.018.125/SC. Art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.

2. A tese sobre a possibilidade de substituição/emenda da Certidão de Dívida Ativa, ainda que invocada como matéria de ordem pública, foi suscitada apenas em embargos de declaração e nas razões do recurso especial, caracterizando inovação recursal e preclusão consumativa. É vedado ampliar, em embargos de declaração, as questões para incluir teses não anteriormente deduzidas, quando inexistente vício no julgado. Precedentes: AgInt no AREsp 2.884.532/GO; REsp 1.939.595/PE; AgRg nos EDcl nos EREsp 1.961.507/PR; AgInt no AREsp 1.930.051/RJ.

3. Ausente o necessário prequestionamento das teses fundadas nos arts. 203 do Código Tributário Nacional e 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980, incide o óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: "[i]nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 2.838.666/SP.

4. As razões do recurso especial estão dissociadas do núcleo decisório do acórdão recorrido - que reconheceu a nulidade da CDA pela ausência da forma de cálculo dos juros e correção monetária e o cerceamento de defesa do contribuinte -, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes: AgInt no AREsp 2.299.240/RN; AgInt no AREsp 2.174.200/MG.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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