Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de modo fundamentado, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Ausente o prequestionamento específico dos arts. 2º da Lei n. 9.718/1998, 1° da Lei n. 10.833/2003 e 1° da Lei n. 10.637/2002, ainda que opostos embargos de declaração na origem, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ: "[i]nadmissível o recurso especial quanto…
Não há ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC/2015 quando o tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC na hipótese em que o Tribunal de origem examina, de forma expressa, clara e coerente, todas as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia.
A Corte de origem enfrentou, expressamente, a arguição de falta de interesse de agir suscitada pela Recorrente. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
Processo Civil
Submissão da matéria à sistemática dos recursos repetitivos
No acórdão proferido no julgamento do agravo regimental objeto dos embargos de declaração, as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente.
O Tribunal local se manifestou, expressamente, quanto à alegada natureza jurídica de benefício fiscal da contribuição previdenciária rural substitutiva, não havendo, portanto, de se falar em omissão.
O Tribunal de origem fixou premissa de que o título judicial transitado em julgado tratou apenas da exclusão do ICMS próprio da base de cálculo do PIS/COFINS, não abrangendo o ICMS-ST.
A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, além de não conhecer do pedido subsidiário de creditamento por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF).
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
Processo Civil
Submissão da matéria à sistemática dos recursos repetitivos
O Tribunal de origem, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), readequou o seu entendimento com fulcro no Tema 69/STF, no sentido de que são incabíveis os juros de mora durante o prazo previsto na Constituição Federal para o pagamento do precatório.
A decisão negou provimento ao recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; da fundamentação constitucional utilizada na solução do litígio, afirmando a constitucionalidade do…
Na hipótese em que invoca precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal para embasar seu julgamento, o órgão julgador a quo confere natureza constitucional à fundamentação do respectivo acórdão, o que impede sua revisão pelo Superior Tribunal de…
Processo Civil
Contribuição ao PIS e COFINS
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