STJAgInt no REsp 2.221.219
Pis/cofins-importação: vícios inexistentes
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Pis/cofins-importação
- Vícios inexistentes
- Autoridade aduaneira do desembaraço
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 195, IV, 149, § 2º, II E III, "A") LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE ADUANEIRA DO DESEMBARAÇO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão negou provimento ao recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; da fundamentação constitucional utilizada na solução do litígio, afirmando a constitucionalidade do PIS-importação e da COFINS-importação.
2. Apontou, ainda, jurisprudência no sentido de que o afastamento da GAAT e a alegada ofensa ao art. 98 do CTN, não seria aplicável ao PIS/COFINS-Importação (Edcl no Resp 1.513.436, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJE 1º/3/2016).
3. Segundo o acórdão recorrido, o julgado está em conformidade com a tese firmada no Tema 69/STF pela inaplicabilidade direta da tese às alíquotas do PIS/COFINS-Importação, por cuidar de base de cálculo de contribuições internas sobre receita/faturamento e no Tema 1/STF que reconhece a constitucionalidade do PIS/COFINS-Importação e distingue bases e fatos geradores. Portanto, o recurso especial, quanto a pretensão de igualar alíquotas e aplicar tratamento nacional do GATT às exações aduaneiras, envolve discussão de fundamento exclusivamente constitucional, vedada por se referir a usurpação da competência do STF.
4. A parte não indica jurisprudência posterior a afastar o posicionamento do STJ sobre a matéria infraconstitucional no sentido da inaplicabilidade da cláusula de "Tratamento Nacional" do GATT ao PIS/COFINS-Importação e da ilegitimidade passiva do Delegado da RFB do domicílio para impetração de mandado de segurança que questiona o fato gerador em operação de comércio exterior.
5. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
6. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.