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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.791.790

Juros de mora: pagamento de precatório

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), readequou o seu entendimento com fulcro no Tema 69/STF, no sentido de que são incabíveis os juros de mora durante o prazo previsto na Constituição Federal para o pagamento do precatório.

2. A matéria suscitada no recurso especial, inclusive quanto à alegada violação ao Código de Processo Civil, refere-se, em última análise, a questão de índole constitucional já submetida ao regime da repercussão geral, nos termos do art. 1.022. Em razão disso, a Corte procedeu ao juízo de adequação, evidenciando-se a inexistência de questão infraconstitucional a ser apreciada pelo STJ. Portanto, não compete a esta Corte de vértice reformar acórdão proferido em juízo de retratação quando este se encontra devidamente alinhado à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.

3. Por outro lado, tendo a Corte de apelação se utilizado de fundamentos constitucionais para resolver a questão da inexistência de ofensa à coisa julgada, torna-se o STJ incompetente para apreciar a matéria por esta via.

4. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da existência de coisa julgada, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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