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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.083.529

Cfem: exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CFEM. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. RECEITA BRUTA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 69/STF (ICMS). CFEM COMO INSUMO CREDITÁVEL. DESCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, além de não conhecer do pedido subsidiário de creditamento por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF).

2. Inaplicável, ao caso, a tese firmada no Tema n. 69/STF (ICMS), ante as peculiaridades da CFEM, cuja incidência ocorre após o fato gerador das contribuições e traduz custo operacional do explorador, não mero ingresso transitório.

3. O pedido subsidiário de reconhecimento da CFEM como insumo apto a gerar créditos de PIS/COFINS não foi prequestionado, subsistindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF; ademais, a CFEM não se enquadra no conceito de insumo e está abrangida pela vedação do art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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