STJAgInt no REsp 2.243.202
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: não ocorrência
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Prestação jurisdicional integral
- Cerceamento de defesa
- Revisão
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INTEGRAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69/STF. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO LIMITADA AOS VALORES EFETIVAMENTE RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. CRÉDITO ESCRITURAL DECORRENTE DA NÃO CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE NATUREZA DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUTAÇÃO OU ALARGAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO PELA SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC na hipótese em que o Tribunal de origem examina, de forma expressa, clara e coerente, todas as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia. O julgamento em sentido diverso do almejado pela parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A subsunção das premissas que levaram as instâncias ordinárias a indeferir a realização de perícia contábil, por reputá-la desnecessária frente aos documentos dos autos, postergando a apuração de valores para a fase de liquidação, demanda o inevitável revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. O indébito tributário, passível de repetição ou compensação, decorre do efetivo pagamento indevido ou a maior ao Fisco, diferindo essencialmente do crédito escritural, que constitui técnica contábil decorrente do regime de não cumulatividade das contribuições sociais, consubstanciando mero direito de abatimento em débitos da mesma espécie.
4. As instâncias de origem assentaram que o título executivo formado no mandado de segurança transitado em julgado limitou-se a autorizar a restituição de tributos efetivamente recolhidos a maior. As sobras de créditos escriturais não aproveitadas na atividade mercantil não ostentam a natureza jurídica de pagamento indevido e, portanto, não admitem repetição por meio de precatório ou RPV.
5. A posterior extinção ou baixa da pessoa jurídica por ato voluntário de seus sócios não tem o condão de transmutar a natureza jurídica do crédito escritural em indébito, tampouco autoriza o Poder Judiciário a alargar o comando da coisa julgada.
6. Modificar o entendimento do Tribunal a quo acerca do alcance e da interpretação do título executivo judicial enseja o reexame do contexto fático dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.