STJREsp 2.263.570
Contribuição ao PIS e COFINS: bases de cálculo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Contribuição ao PIS e COFINS
- Bases de cálculo
- Fecop
- Fundamento constitucional
- Revisão
- Inadequação da via recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FECOP. QUESTÃO DECIDIDA COM APOIO NA TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DA EXAME DO TEMA N. 69 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese em que invoca precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal para embasar seu julgamento, o órgão julgador a quo confere natureza constitucional à fundamentação do respectivo acórdão, o que impede sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal.
2. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o Tribunal Regional Federal, invocando a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 574.706/PR (Tema n. 69 do STF), decidiu que os valores destinados ao pagamento da contribuição para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOP podem ser excluídos das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
3. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.