As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
De início, convém destacar que a matéria "sub judice" não se confunde com o Tema 1.022 da Repercussão Geral do STF, recentemente decidida, acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia…
Diante da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.022 da sua Tabela de Repercussão Geral – Dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público , exerce-se o…
Trata-se de acórdão rescindendo que foi proferido em 24/8/2011, sendo denegado seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista por Turma do TST com trânsito em julgado em 15/8/2012, anteriormente à publicação da ata de julgamento do Processo nº…
Direito do Trabalho
Dispensa sem justa causa de empregados de sociedade de economia mista
No caso vertente, o Tribunal Regional, com base no quadro fático probatório dos autos, consignou que a parte reclamada não comprovou a veracidade dos motivos apresentados para a dispensa do emprego público.
Nos termos da jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, uma vez declinada a motivação do ato de dispensa do empregado público, incumbe à parte ré o ônus de provar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos…
Direito Constitucional
Empregado concursado de sociedade de economia mista
Nos termos da Súmula nº 390, II, do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1, ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no…
No caso vertente, o Tribunal Regional, com base no quadro fático probatório dos autos, consignou que a parte reclamada não comprovou a veracidade dos motivos apresentados para a dispensa do emprego público.
O acórdão regional reformou a sentença por entender ausente a motivação no ato de dispensa do obreiro assim como a inviabilidade de se desligar empregado público durante a estabilidade eleitoral de que trata a Lei nº 9.504/97.
Direito do Trabalho
Publicação anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
O Tribunal Regional concluiu que a motivação apresentada pela reclamada para a dispensa da autora não subsiste, consignando que “os documentos apresentados pela empresa não se mostram aptos a legitimar a dispensa da parte reclamante”.
A reclamada busca afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes dos reflexos de horas extras no adicional por tempo de serviço. Para tanto, alega que há previsão normativa que veda essa integração.
Constata-se omissão quanto à alegação de que em 2015 havia sido concedido efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos pela ECT da decisão proferida no julgamento do RE 589.998, cujo fundamento foi o de que "o fato de haver dúvida quanto à…
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, ampliou o dever de motivar as demissões de empregados públicos concursados de forma a abranger todas as empresas públicas e sociedades de economia mista.
Na decisão ora agravada, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica, em razão do elevado valor da causa (R$ 641.828,75), foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobre extensão dos acordos coletivos celebrados…
Direito do Trabalho
Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
1 – A controvérsia dos autos diz respeito à validade do ato de demissão do reclamante - empregado público -, procedida sem a prévia motivação.
Direito Constitucional
Empregado de sociedade de economia mista
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