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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0011392-70.2017.5.03.0053

Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
  • Aplicação de multa

Ementa

AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica, em razão do elevado valor da causa (R$ 641.828,75), foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobre extensão dos acordos coletivos celebrados pela COPASA MG aos empregados da COPASA Águas Minerais de Minas S.A., validade da dispensa de empregado público e indenização por danos morais, com fulcro nos óbices do art. 896, “a” e “c”, da CLT, da sintonia da decisão regional com a jurisprudência da SBDI-1 do TST e o entendimento vinculante do STF no Tema 1.022 e da desfundamentação do apelo em relação ao tema da indenização por danos morais, os quais inviabilizam o processamento do recurso. 2. No agravo interno o Reclamante não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, limitando-se a tecer alegações quanto ao mérito do recurso, apontando violações legais e constitucionais, bem como divergência jurisprudencial. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 11.511,88 (onze mil, quinhentos e onze reais e oitenta e oito centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol das Agravadas. Brasília, 31 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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