TSTAg-AIRR 0010947-95.2019.5.03.0113
Dispensa de empregado público: decisão motivada considerada insubsistente
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Dispensa de empregado público
- Decisão motivada considerada insubsistente
- Aplicação da teoria dos motivos determinantes
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. DECISÃO MOTIVADA CONSIDERADA INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS QUE SERVIRAM DE JUSTIFICATIVA À DISPENSA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 1. O Tribunal Regional concluiu que a motivação apresentada pela reclamada para a dispensa da autora não subsiste, consignando que “os documentos apresentados pela empresa não se mostram aptos a legitimar a dispensa da parte reclamante”. Nesse contexto, o Colegiado manteve a nulidade da dispensa reconhecida em sentença e a consequente reintegração da trabalhadora no emprego. 2. Portanto, a discussão dos autos não se refere à necessidade de motivação da dispensa da reclamante, não se enquadrando no Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, relativo à “dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público", tampouco no julgamento do RE 589.998/PI pela Suprema Corte, no qual se definiu a exigência de motivação no ato formal de demissão dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. 3. Como a motivação que levou à dispensa da reclamante, nos termos das premissas fáticas estabelecidas nos autos (Súmula 126 do TST), foi considerada inválida, verifica-se que o Colegiado aplicou corretamente a Teoria dos Motivos Determinantes, sendo devida a reintegração da autora. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora