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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1001526-76.2016.5.02.0443

Diferenças salariais: horas extras

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Horas extras
  • Integração ao cálculo do adicional por tempo de serviço
  • Para tanto, alega que há previsão normativa que veda essa integração
  • Dispensa imotivada
  • Sociedade de economia mista

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO AO CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada busca afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes dos reflexos de horas extras no adicional por tempo de serviço. Para tanto, alega que há previsão normativa que veda essa integração. Contudo, o Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, consignou que “os instrumentos coletivos invocados pela defesa não escudam o direito (leia-se cláusula 24ª, fls. 355)”. Sendo assim, a pretensão recursal fundada em premissas fáticas diversas esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Noutro giro, a Corte Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, consolidada no item II da Súmula 376, no sentido de que “o valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no ‘caput’ do art. 59 da CLT”. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional parece divergir da tese com efeito vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 688.267. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá parcial provimento para processar o recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que "a ilicitude da demissão do autor resta sedimentada, trazendo a reboque, a obrigação patronal pela reintegração ao posto de trabalho e pagamento das indenizações material e moral decorrentes da conduta ilegítima, sendo conveniente pontuar, para evitar desnecessários questionamentos, que a dispensa de empregado, aprovado em concurso público, quando revestida de ilicitude é por si só ofensiva, e de tal monta, que reflete nos círculos familiar, social e profissional do empregado, impondo a reparação moral" (fls. 450). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 688267, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.022): "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Entretanto, por razões de segurança jurídica, a Suprema Corte modulou os efeitos da referida decisão, estabelecendo a sua aplicabilidade somente aos casos ocorridos após a publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 23.2.2024. Na presente hipótese, como a dispensa imotivada ocorreu bem antes do marco temporal modulatório definido pelo STF, permanece válido o entendimento firmado no item I da Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 do TST. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar parcial provimento ao agravo de instrumento da reclamada, determinando o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tópico ¿Dispensa imotivada. Sociedade de economia mista. Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral. Modulação dos efeitos¿; II ¿ conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tópico ¿Dispensa imotivada. Sociedade de economia mista. Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral. Modulação dos efeitos¿, por contrariedade ao item I da OJ 247 da SBSDI-1/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a reintegração do reclamante ao quadro de funcionários da reclamada e, diante da ausência de ato ilícito, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Custas processuais inalteradas. Brasília, 2 de abril de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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