Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTED-AR 14451-83.2015.5.00.0000

Omissão: julgamento dos embargos de declaração no RE 589.998/pi

  • Direito do Trabalho
  • Omissão
  • Julgamento dos embargos de declaração no RE 589.998/pi
  • Dispensa sem justa causa de empregados de sociedade de economia mista
  • Dever de motivação
  • Modulação dos efeitos do acórdão RE 688267/CE
  • Liminar

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 589.998/PI. AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DEVER DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA REPERCUSSÃO GERAL . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO RE 688267/CE. 1 - Constata-se omissão quanto à alegação de que em 2015 havia sido concedido efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos pela ECT da decisão proferida no julgamento do RE 589.998, cujo fundamento foi o de que "o fato de haver dúvida quanto à aplicabilidade do precedente a outras empresas estatais agrava ainda mais o quadro, multiplicando os riscos de se permitir a retomada do julgamento da matéria pelas instâncias inferiores enquanto pendente a apreciação dos embargos opostos no mencionado RE." (AC 3669 MC / PI). 2 - Trata-se de acórdão rescindendo que foi proferido em 24/9/2014 em Recurso de Revista por Turma do TST , com trânsito em julgado em 13/10/2014, anteriormente à publicação da ata de julgamento do Processo nº STF-RE-688267/CE, em 4/3/2024. 3 - Nesse contexto, incidem os termos do julgamento do Tema 1.022 da repercussão geral: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista", "Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento." Embargos de declaração acolhidos, para sanando omissão, conceder efeitos modificativos ao julgado, e acolher a pretensão deduzida na presente ação rescisória. Confirma-se o item "b" da decisão de fls. 737, no sentido de "Determinar a suspensão imediata de todos os atos de execução ligados à prestações vencidas nos autos da RTOrd 0000638-11.2013.5.09.0096 que tenham como fundo do direito o tema "dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista".

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, acolhê-los, para, suprindo omissão, conceder efeitos modificativos ao julgado, e acolher a pretensão deduzida na presente ação rescisória, com fundamento no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil de 1973, em razão de violação literal da disposição do inciso II do § 1º do art. 173 da Constituição da República, para desconstituir o acórdão exarado pela Egrégia 6ª Turma do TST nos autos do processo nº 638-11.2013.5.09.0096, para não conhecer do recurso de revista interposto por THIAGO ANTONIO RODRIGUES. Custas a cargo do réu, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 40.000,00, de cujo recolhimento está dispensado. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude de não haver sido constituído advogado pelo réu nos presentes autos. Determina-se a reversão do depósito prévio em favor da autora. Confirma-se o item "b" da decisão de fls. 737, no sentido de "Determinar a suspensão imediata de todos os atos de execução ligados à prestações vencidas nos autos da RTOrd 0000638-11.2013.5.09.0096 que tenham como fundo do direito o tema "dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista".

Indexação

Liminar; Decisão Rescindenda

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.