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Jurisprudências

TSTEmb-E-ED-ARR 20211-19.2014.5.04.0523

Empregado de sociedade de economia mista: despedida imotivada ocorrida no ano de 2012

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA OCORRIDA NO ANO DE 2012. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.022. 1 – A controvérsia dos autos diz respeito à validade do ato de demissão do reclamante - empregado público -, procedida sem a prévia motivação. 2 - No exame do Tema de repercussão geral nº 1.022 ( leading case RE 688.267, Rel. Min. Alexandre de Moraes), que tratava de forma geral dos empregados públicos das empresas públicas e das sociedades de economia mista, à exceção da ECT, o STF estabeleceu que a Administração tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados. 3 - Nessa decisão, porém, a Suprema Corte modulou os efeitos do julgado, estabelecendo sua eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento (ocorrida em 4/3/2024), permanecendo válidas, desse modo, as demissões imotivadas até esse momento perfectibilizadas. 4 – Na hipótese, é incontroverso nos autos que a dispensa do autor, ex-empregado do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, ocorreu em 31/5/2012, ou seja, anteriormente aos efeitos da modulação reconhecida pelo STF no Tema 1.022. 5 –À luz desse contexto, cumpre reconhecer a validade do ato demissional do reclamante. Recurso de embargos conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reconhecendo a validade da demissão imotivada do reclamante, julgar improcedente o pedido de reintegração ao emprego. Custas em reversão, a cargo do autor, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), de cujo recolhimento está dispensado, em razão da sua condição de beneficiário da justiça gratuita.

Indexação

Despedida / Dispensa Imotivada; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Honorários na Justiça do Trabalho

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