As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Demonstrada a regularidade no preparo, supera-se o óbice apontado na decisão agravada e, estando atendidos os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, passa-se à análise imediata dos demais pressupostos intrínsecos, nos…
Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância…
Em relação ao Tema 1.022, houve modulação dos efeitos pelo STF, nos termos do art. 927, §3º, do CPC, para que a nova diretriz seja aplicada somente a partir de 04/03/2024 (data da publicação da ata de julgamento).
O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre invalidade do regime 12x36 e validade da dispensa, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 422 do TST e dos Temas 1.022…
Esta Corte possuía entendimento no sentido de que " A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade ", consoante dispõe a Orientação…
AGRAVO DA RECLAMADA –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –RITO SUMARÍSSIMO - DISPENSA MOTIVADA –NULIDADE - REINTEGRAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA – APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES…
Em relação ao Tema 1.022, houve modulação dos efeitos pelo STF, nos termos do art. 927, §3º, do CPC, para que a nova diretriz seja aplicada somente a partir de 04/03/2024 (data da publicação da ata de julgamento).
O Tribunal Regional concluiu que " a rescisão contratual sem justa causa do autor é nula de pleno direito e enseja sua reintegração imediata no emprego ". Registrou que a Reclamada teria a necessidade de motivar o ato de dispensa da parte Reclamante.
Em relação ao Tema 1.022, houve modulação dos efeitos pelo STF, nos termos do art. 927, §3º, do CPC, para que a nova diretriz seja aplicada somente a partir de 04/03/2024 (data da publicação da ata de julgamento).
Esclareça-se que a presente controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas à vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de…
O Tribunal Regional asseverou que, no caso dos autos, o que se discute não é a ausência de motivação da dispensa, e sim " a dispensa discriminatória da autora, já que os motivos apresentados pela ré como ensejadores da demissão não condizem com a realidade ".
A hipótese dos autos não se enquadra no Tema 1.022 de repercussão geral (RE 688.267/CE).
Direito do Trabalho
Rito sumaríssimo
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