TSTAIRR 225-93.2014.5.03.0010
Minas gerais administração e serviços s.a.: deserção do recurso de revista não configurada
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Minas gerais administração e serviços s.a.
- Deserção do recurso de revista não configurada
- Dispensa
- Empregado de empresa pública
- Teoria dos motivos determinantes
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONFIGURADA. Demonstrada a regularidade no preparo, supera-se o óbice apontado na decisão agravada e, estando atendidos os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, passa-se à análise imediata dos demais pressupostos intrínsecos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-I desta Corte. DISPENSA. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação ao Tema 1.022, houve modulação dos efeitos pelo STF, nos termos do art. 927, §3º, do CPC, para que a nova diretriz seja aplicada somente a partir de 04/03/2024 (data da publicação da ata de julgamento). II. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, a demissão da Reclamante ocorreu em 02-05-2012, não se aplicando, portanto, o Tema 1.022 da tabela de Repercussão geral do STF. III. Ademais, mesmo não sendo obrigada a motivar a dispensa na época dos fatos, optando a Reclamada por fazê-lo, tem a obrigação de comprovar a ocorrência dos motivos, o que não se verificou, conforme consta no acórdão regional e, para decidir de forma diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível neste Tribunal Superior, incidindo o óbice da Súmula 126, do TST. IV. Aliás, verifica-se que o acórdão recorrido revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que o ente integrante da Administração Pública Indireta, ao motivar o ato, vincula-se aos motivos indicados como seu fundamento (Teoria dos Motivos Determinantes). V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, considerando ausente a transcendência da causa.