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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0001484-63.2014.5.17.0001

Dispensa imotivada de empregado concursado: empresa pública e sociedade de economia mista

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa imotivada de empregado concursado
  • Empresa pública e sociedade de economia mista
  • Modulação dos efeitos
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TESE Nº 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema “dispensa imotivada”, observa-se que no julgamento do RE 589.998/PI (Tema 131) o Supremo Tribunal Federal fixou tese relativa à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, no sentido de que há necessidade de motivar a dispensa dos empregados. Nesse mesmo passo, esta Corte possuía entendimento no sentido de que "A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade", consoante dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 247 desta Subseção. Contudo, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 688.267 pacificou a questão, fixando tese jurídica no Tema 1022 de sua Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Nesse cenário, observa-se que, no julgamento dos embargos de declaração, houve modulação dos efeitos da decisão mencionada, de forma que o marco inicial para aplicação do entendimento consolidado na tese mencionada é data de publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. Assim, considerando que a dispensa imotivada da Autora ocorreu em período anterior ao marco modulatório, não se aplica a tese jurídica citada. Dessa forma, constata-se que, à época ainda prevalecia o posicionamento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SDI-1 do TST, no sentido de que para a dispensa do empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista não há necessidade de motivação. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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