TSTAIRR 10501-97.2013.5.01.0068
Comlurb: empregada de sociedade de economia mista admitida por meio de certame público
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Comlurb
- Teoria dos motivos determinantes
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Julgados
- Despedida / Dispensa Imotivada
- Administração Pública
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADMITIDA POR MEIO DE CERTAME PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional asseverou que, no caso dos autos, o que se discute não é a ausência de motivação da dispensa, e sim " a dispensa discriminatória da autora, já que os motivos apresentados pela ré como ensejadores da demissão não condizem com a realidade ". Cumpre salientar que, em relação ao Tema 1.022, houve modulação dos efeitos pelo STF, nos termos do art. 927, §3º, do CPC, para que a nova diretriz seja aplicada somente a partir de 04/03/2024 (data da publicação da ata de julgamento). II. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, a demissão da Reclamante ocorreu em 06/06/2012, não se aplicando, portanto, o Tema 1.022 da tabela de Repercussão geral do STF. Ademais, mesmo não sendo obrigada a motivar a dispensa na época dos fatos, optando a Reclamada por fazê-lo, tem a obrigação de comprovar a ocorrência dos motivos, o que não se verificou, conforme consta no acórdão regional e, para decidir de forma diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível neste Tribunal Superior, incidindo o óbice da Súmula 126, do TST. III. Aliás, verifica-se que o acórdão recorrido revela-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que o ente integrante da Administração Pública Indireta, ao motivar o ato, vincula-se aos motivos indicados como seu fundamento (Teoria dos Motivos Determinantes). Julgados. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada; Administração Pública