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Jurisprudências

TSTRR 20554-62.2015.5.04.0011

Empregado público: ausência de motivação do ato da dispensa

  • Direito do Trabalho
  • Empregado público
  • Ausência de motivação do ato da dispensa
  • Validade
  • Modulação dos efeitos
  • A respeito da matéria debatida nos autos, o Supremo Tribunal Federal
  • Despedida / Dispensa Imotivada

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. EMPREGADO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DA DISPENSA. VALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SBDI-1 DO TST. TEMA Nº 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional concluiu que " a rescisão contratual sem justa causa do autor é nula de pleno direito e enseja sua reintegração imediata no emprego ". Registrou que a Reclamada teria a necessidade de motivar o ato de dispensa da parte Reclamante. II. A respeito da matéria debatida nos autos, o Supremo Tribunal Federal - STF, julgando o Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral (leading case RE 688267), examinou, à luz dos arts. 37, caput , e inciso II, e 41, da Constituição Federal, a possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, admitido por concurso público, firmando a seguinte tese: " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". III. Todavia, tal entendimento foi modulado pelo STF, com a determinação de que os efeitos da decisão sejam produzidos somente a partir da publicação da ata de julgamento. IV. No caso dos autos, tratando-se de dispensa ocorrida antes da publicação da ata de julgamento do Tema 1022, não há a exigência da motivação, tampouco de processo administrativo, razão pela qual o ato de rescisão contratual sem justa causa deve ser considerado válido, não se verificando violação do art. 37, caput , da Constituição Federal. V. Logo, tem razão a Reclamada de que a exigência de motivação para a dispensa do autor não poderia levar à reintegração à luz da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1 do TST, vigente à época, que encerra tese no sentido de que " a despedida de empregados de empresa pública e sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para a sua validade ". VI. Demonstrada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1 do TST. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de reintegração e dos demais pedidos da petição inicial.Custas processuais atribuídas à parte Reclamante, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor da causa de 150.000,00, de cujo recolhimento fica dispensado, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.

Indexação

Despedida / Dispensa Imotivada

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