TSTAg-ED-RRAg 10563-55.2019.5.03.0171
Multa
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa
- Adicional Noturno
- Rescisão do Contrato de Trabalho
- Assistência Judiciária Gratuita
- Honorários Advocatícios
- Compensação de Jornada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE –DESPROVIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre invalidade do regime 12x36 e validade da dispensa, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 422 do TST e dos Temas 1.022 e 1.046 do STF contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 49.363,85 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.015,57 (quatro mil e quinze reais e cinquenta e sete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol da Reclamada Agravada.
Indexação
Adicional Noturno; Rescisão do Contrato de Trabalho; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Escala 12 x 36; Transcendência