As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Conforme se verifica do acórdão recorrido, a Reclamada assumiu, por força da Resolução SEPLAG nº 23, de 4 de maio de 2015, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a obrigação de motivar a dispensa da Autora.
Hipótese em que a Corte Regional determinou a reintegração do Reclamante, admitido por meio de concurso público e dispensado após o período de experiência, sob o fundamento de que a Reclamada não apresentou motivação no ato da dispensa do Reclamante.
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Patricia Lemos Machareth em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na qual se alega que o acórdão reclamado, apesar de mencionar o tema 1.022 da repercussão geral,…
Em relação ao Tema 1.022, houve modulação dos efeitos pelo STF, nos termos do art. 927, §3º, do CPC, para que a nova diretriz seja aplicada somente a partir de 04/03/2024 (data da publicação da ata de julgamento).
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia.
A controvérsia diz respeito à validade da dispensa de empregado público, admitido após a CF/1988, mediante aprovação em concurso público, quando não comprovados, pela ré, os motivos que foram alegados para a despedida.
1 –A controvérsia dos autos diz respeito à validade do ato de demissão de ex-empregado de sociedade de economia mista, procedida sem a prévia motivação.
Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
A controvérsia destes autos gira em torno da exigência ou não de motivação do ato demissional de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, admitido após aprovação em concurso público.
Direito do Trabalho
Acórdão embargado publicado na vigência da lei nº 13.015/2014
Discute-se a validade formal da dispensa imotivada do reclamante. A Turma firmou entendimento de que a dispensa do reclamante foi formalmente inválida, uma vez que as sociedades de economia mista estariam obrigadas a motivar seus atos demissionais.
Processo Civil
Empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista
A questão ora debatida diz respeito à possibilidade de dispensa sem motivação de empregado de empresa pública admitido mediante prévia aprovação em concurso público.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.
Direito do Trabalho
Rito sumaríssimo
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