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Jurisprudências

TSTAIRR 1001290-18.2016.5.02.0446

Dispensa de empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OJ 247 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de debate sobre a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. Embora a matéria estivesse pacificada em outra direção no âmbito do TST, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267/CE, em 28/02/2024, correspondente ao Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou seguinte a tese vinculante: as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. Houve modulação dos efeitos dessa decisão, estabelecendo-se a data em que publicada a ata do julgamento (4/3/2024) como marco para a incidência da tese jurídica fixada. Assim, ante a decisão vinculante da Suprema Corte, a partir de 4/3/2024 é imprescindível a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos concursados dessas entidades da administração pública indireta, sob pena de nulidade. No caso, extrai-se do acórdão regional que a parte reclamante foi contratada em 14/8/1997, após a aprovação em concurso público, sendo dispensada sem justa causa em 1º/4/2016, portanto, em momento anterior à data de publicação da ata de julgamento do Tema 1022 (4/3/2024). Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a modulação de efeitos da tese vinculante do Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, bem como a diretriz da OJ 247, I, da SBDI-I. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Da leitura do recurso de revista interposto pela parte reclamada, constata-se que o acórdão recorrido não guarda correspondência à prestação jurisdicional prestada pelo Regional. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, por ausência de transcendência; e II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto ao tema ¿base de cálculo das horas extras¿ e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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