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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1429-57.2014.5.03.0113

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: dispensa de empregado público

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Dispensa de empregado público
  • Motivação indicada para a dispensa não comprovada
  • Teoria dos motivos determinantes
  • Distinguishing do tema nº 1.022 da tabela de repercussão geral do STF
  • No caso, o e

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO INDICADA PARA A DISPENSA NÃO COMPROVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A controvérsia diz respeito à validade da dispensa de empregado público, admitido após a CF/1988, mediante aprovação em concurso público, quando não comprovados, pela ré, os motivos que foram alegados para a despedida. Cabe pontuar, de início, que a discussão dos autos não guarda estrita aderência ao Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF, uma vez que a decisão regional não está pautada na necessidade de motivação para a dispensa de empregados de empresa pública, mas na ausência de comprovação dos motivos expostos pela ré no ato de despedida. No caso, o e. TRT, soberano no exame das provas dos autos, consignou que a ré não logrou comprovar de forma contundente e inconcussa as alegações indicadas como motivos para a despedida do autor. A revisão deste fato encontra óbice no teor da Súmula 126, do TST. Diante deste contexto, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, que adota, em casos como o dos autos, a "teoria dos motivos determinantes", segundo a qual, uma vez apresentados motivos para a extinção do vínculo, fica o ente público adstrito a tal fundamentação, a qual deve ser comprovada para ser considerado válido o ato. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Empregado Público; Nulidade

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