As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
No caso, de fato, não obstante a Petição nº 674503/2023-8 tenha sido protocolizada em data anterior ao julgamento do agravo, não consta do acórdão embargado qualquer manifestação acerca do pedido de sobrestamento dos autos.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão indicada e, imprimindo o efeito modificativo ao julgado, dar provimento ao agravo de instrumento da parte autora para determinar o processamento do seu recurso de revista, em face de haver sido demonstrada…
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.
A matéria "sub judice" não se confunde com o Tema 1.022 da Repercussão Geral do STF, recentemente decidido, acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por meio de…
Assentada a premissa de que a dispensa do autor ocorreu em momento anterior à 04/03/2024, termo inicial fixado pelo Supremo Tribunal ao modular os efeitos da decisão proferida no julgamento do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, deve ser reconhecida a…
A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior,…
A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior,…
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 688.267, representando a controvérsia do tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral (dispensa imotivada de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista admitido por concurso), aprovou a seguinte…
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 688.267, representando a controvérsia do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral (dispensa imotivada de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista admitido por concurso), aprovou a seguinte…
A discussão dos autos gira em torno da aplicabilidade do adicional de risco, previsto no art. 14 da Lei 4.860/65, aos trabalhadores avulsos portuários.
O Tribunal Regional registrou, no conjunto das circunstâncias fáticas, que a parte reclamada não comprovou a veracidade dos motivos invocados para a dispensa da parte reclamante, quais sejam: a redução de custos e a impossibilidade de realocação da empregada.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Segunda Turma que negou provimento ao agravo regimental na reclamação.
Processo Civil
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