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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010703-57.2020.5.03.0138

Dispensa sem justa causa de empregado público: motivação do ato

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA OJ 247, I, DA SbDI-1 DO TST. INSUBSISTÊNCIA DO MOTIVO ALEGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 688.267, representando a controvérsia do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral (dispensa imotivada de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista admitido por concurso), aprovou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Segundo consta no voto prevalecente prolatado pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, Relator para o acórdão, o ato de dispensa do empregado público pela Administração deve observar o princípio da impessoalidade e se pautar em razões republicanas, de modo que seus motivos possam ser objeto de controle e ciência pelo empregado afetado, pelos órgãos de fiscalização externa e/ou pela sociedade, mas não se exigindo o enquadramento do motivo em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista para a dispensa por justa causa, tampouco a instauração de procedimento administrativo. Com efeito, o imperativo do concurso público para o ingresso de empregados nas entidades estatais lança inegável influência jurídica sobre os requisitos constitucionais impostos a essas entidades no tocante à dispensa de seus empregados concursados, ainda que regidos genericamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (celetistas). É que o elevado rigor imposto para a admissão de servidores públicos e empregados públicos - em harmonia ao princípio constitucional democrático - torna contraditória a permissão para a ruptura contratual meramente arbitrária desse mesmo empregado sem qualquer motivação. O rigor formal, procedimental e substantivo imposto para o momento de ingresso no serviço público não poderia permitir, por coerência e racionalidade, tamanha arbitrariedade e singeleza no instante de terminação do vínculo anteriormente celebrado. Entretanto, consignou o Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso em seu voto condutor que: "Reconheço, contudo, que a afirmação desse dever precisa ser modulada no tempo. Na prática administrativa, prevalecia a desnecessidade de motivação, formando-se uma praxe consolidada que encontrou guarida jurisdicional, conforme o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 247, cujo item I afirma que ‘[a] despedida de empregados de empresa pública e sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade’. Uma mudança abrupta poderia levar à necessidade de reintegração desmedida de pessoal dispensado e trazer graves impactos econômicos às empresas estatais. Assim, por razões de segurança jurídica, os efeitos da decisão aqui adotada deverão repercutir somente sobre o futuro". Nessa diretriz, decidiu o STF pela modulação dos efeitos para aplicação da tese firmada no Tema 1022 da tabela de Repercussão Geral às dispensas ocorridas posteriomente à publicação da ata de julgamento (04/03/2024). Importante destacar que, no caso dos autos, a despeito de a Corte Regional ter erigido tese acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa por empresa pública e sociedade de economia mista e da dispensa do Reclamante ter ocorrido anteriormente ao marco modulatório (04/03/2024) fixado pelo STF no julgamento do RE 688267 - Tema 1022 da tabela de Repercussão Geral, faz-se necessário realizar o distinguishing, tendo em consideração a completude dos fundamentos expendidos pelo TRT na solução da questão posta pelas Partes. Isso porque, como se infere do acordão regional, a Reclamada procedeu à motivação do ato demissional. Nesse cenário, em que houve motivação da dispensa do empregado público, incube à Empregadora Reclamada comprovar a validade/legalidade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes, tornando, portanto, por conseguinte, inaplicável o entendimento consubstanciado na OJ 247, I, da SbDI-1/TST. Saliente-se, por fim, que a tese que fundamenta o acórdão regional encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, ou seja, uma vez motivada a dispensa do empregado público, incube à Empregadora Reclamada comprovar a validade/legalidade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes - o que, no caso concreto, não ocorreu. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, formulado pela Agravada em contrarrazões. Brasília, 26 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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