TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0010560-03.2023.5.03.0061
Empregado de empresa pública: motivação do ato de dispensa
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Empregado de empresa pública
- Motivação do ato de dispensa
- Modulação de efeitos
Ementa
AGRAVO. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Assentada a premissa de que a dispensa do autor ocorreu em momento anterior à 04/03/2024, termo inicial fixado pelo Supremo Tribunal ao modular os efeitos da decisão proferida no julgamento do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista, dando-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação do art. 927, § 3º, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser mantida a decisão que invalidou a dispensa do autor, ocorrida em momento anterior a 4/3/2024, marco fixado pelo STF para aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral. 2. No caso, Tribunal Regional, ao analisar a matéria sob a perspectiva de que “a dispensa dos empregados dessas empresas deve estar fundada na declaração de um motivo juridicamente plausível, razão pela qual o ato de rescisão deve ser necessariamente motivado”, considerou nula a dispensa do autor ocorrida em 22/05/2023 por entender que não houve motivação suficiente a respaldá-la. 3. A Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1 do TST estabelecia que "A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade". 4. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 688.267/CE (correspondente ao Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral), transitado em julgado em 13/8/2024, concluiu que dispensa de empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, precisam ser formalmente motivadas. 5. Registre-se que o § 3º do art. 927 do CPC estabelece que “na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”. 6. Nesse contexto, com vistas a preservar a segurança jurídica e a estabilização das relações sociais, o STF modulou de forma prospetiva os efeitos da decisão vinculante, preservando a validade dos rompimentos contratuais imotivados ocorridos em período anterior à publicação da ata de julgamento do acórdão (ocorrida em 04/03/2024), quando prevalecia o entendimento consubstanciado no item I da Orientação Jurisprudencial n. 247 da SbBI-1 do TST. 7. Portanto, assentada a premissa de que a dispensa do autor ocorreu em momento anterior a 4/3/2024, marco fixado pelo STF para aplicação da tese vinculante fixada no julgamento do Tema 1.022, é descabida a exigência de que a ruptura contratual seja especificamente motivada, devendo ser reconhecida a validade da dispensa do autor. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 927, § 3º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto em que julgou improcedentes os pedidos relativos à nulidade da dispensa do autor. Brasília, 27 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator