TSTAg-AIRR 0010757-48.2022.5.03.0107
Empregado público concursado: empresa pública
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Empregado público concursado
- Empresa pública
- Dispensa
- Motivação apresentada e não comprovada
- Teoria dos motivos determinantes
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA. MOTIVAÇÃO APRESENTADA E NÃO COMPROVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional registrou, no conjunto das circunstâncias fáticas, que a parte reclamada não comprovou a veracidade dos motivos invocados para a dispensa da parte reclamante, quais sejam: a redução de custos e a impossibilidade de realocação da empregada. Determinou, assim, a reintegração da parte reclamante ao emprego. II. À luz da teoria dos motivos determinantes, ainda que a administração não esteja juridicamente obrigada a motivar o ato, uma vez explicitadas as razões que o embasam, passa a vincular-se à sua veracidade e consistência. Assim, a ausência de comprovação dos motivos invocados compromete a validade do ato administrativo, autorizando o controle de legalidade pelo poder judiciário, o que não implica indevida incursão no mérito administrativo, mas tão somente a aferição de sua conformidade com os pressupostos de validade. III. No caso dos autos, verifica-se, portanto, que a decisão regional não contrariou a tese firmada no Tema 1.022 do STF, porquanto a controvérsia foi solucionada a partir da ausência de comprovação dos motivos concretamente indicados para a dispensa, limitando-se ao controle de legalidade do ato de demissão, sem incursão no mérito administrativo, o que afasta a tese recursal de validade da dispensa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator