As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Os embargos de declaração opostos ao acórdão da relatoria do então Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Direito Constitucional
Dispensa de empregado de sociedade de economia mista
O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas.
A alegação genérica de omissão no julgado quanto ao exame de matérias ventiladas nos embargos de declaração que, ao entender da reclamada, são essenciais ao deslinde da controvérsia, sem se apontar de forma precisa e específica sobre quais questões fáticas…
Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do Tema 1.022 da Repercussão Geral, reconheceu a necessidade de se motivar a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em…
O Tribunal Regional manteve a sentença, concluindo pela validade da dispensa da Reclamante, uma vez que, tratando-se o Reclamado de empresa pública, desnecessária a motivação da rescisão contratual.
O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese jurídica segundo a qual “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica,…
A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei…
8ª Turma consignou a desnecessidade de motivação para dispensa do Reclamante, ainda que submetido a concurso público, nos termos da OJ 247, da SBDI-1 e da Súmula 390, II, do TST.
No julgamento do RE nº 688.267, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica,…
Direito do Trabalho
Publicação anterior à vigência da lei nº 13.015/2014
Constatada, na decisão regional, possível divergência jurisprudencial, deve ser provido o agravo de instrumento, viabilizando-se o trânsito da revista, nos moldes do art. 896, alínea "a", da CLT.
O debate acerca da validade da dispensa imotivada do empregado de empresa pública já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, externada no Recurso Extraordinário nº 688.267, com Repercussão Geral,…
A discussão controvertida nos autos diz respeito à necessidade de motivação da dispensa de empregado público admitido sem prévia aprovação em concurso público mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Processo Civil
Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
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