TSTRR 74000-70.2004.5.01.0068
Publicação anterior à vigência da lei nº 13.015/2014
- Direito do Trabalho
- Publicação anterior à vigência da lei nº 13.015/2014
- Empresas públicas e sociedades de economia mista
- Necessidade de motivação do ato de dispensa
- Modulação de efeitos
- Preservação das dispensas imotivadas anteriores a 4/3/2024
- Despedida / Dispensa Imotivada
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESERVAÇÃO DAS DISPENSAS IMOTIVADAS ANTERIORES A 4/3/2024. I. No julgamento do RE nº 688.267, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista " (Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral). II. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, entretanto, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da tese fixada sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1022), de forma a preservar as dispensas imotivadas ocorridas antes do dia em 4/3/2024 , data da publicação da ata de julgamento do acórdão proferido no RE nº 688.267. III. No caso dos autos, a dispensa imotivada do autor ocorreu mais de 20 (vinte) anos antes do dia 4/3/2024. Não se registrou, ainda, no acórdão regional, garantia de motivação de dispensa ou garantia de emprego previsto em norma interna da empresa ou em norma coletiva. Há que se manter, nesse contexto, o acórdão anterior, em que se considerou válida a dispensa imotivada levada a efeito pela parte reclamada, mas por fundamento diverso, qual seja: a estrita observância à modulação dos efeitos da decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral no processo RE nº 688.267 (Tema 1022). IV. Recurso de revista de que não se conhece. Juízo de retratação que se deixa de exercer.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, em juízo de retração, manter o não conhecimento do recurso de revista no acórdão anterior, em que se considerou válida a dispensa imotivada levada a efeito pela parte reclamada, mas por fundamento diverso, qual seja: a estrita observância à modulação dos efeitos da decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral no processo RE nº 688.267 (Tema 1022).
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada