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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 889-93.2011.5.04.0013

Empresa pública: nulidade da dispensa

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Empresa pública
  • Nulidade da dispensa
  • Necessidade de motivação
  • Modulação de efeitos
  • Mantém-se a decisão recorrida
  • Indenização por Dano Moral

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . EMPRESA PÚBLICA. NULIDADE DA DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Discute-senos autos a necessidade de motivação da dispensa de empregada de empresa pública admitida por meio de concurso público. 2. No julgamento do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante de que "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". 3. Contudo, houve modulação de efeitos, por razões de segurança jurídica, para conferir eficácia prospectiva à tese, aplicável apenas às demissões ocorridas a partir da data de publicação da ata de julgamento. Logo, devem ser reputadas válidas as dispensas imotivadas concretizadas até 4/3/2024, conforme marco modulatório fixado pela Suprema Corte. 4. No caso concreto, o Regional registrou que "não há falar em nulidade da despedida do empregado público celetista, pois equiparado o réu ao empregador comum", sendo que "A dispensa sem justa causa não é punição ao empregado, mas exercício de direito potestativo do empregador, sujeito somente ao juízo de conveniência deste". 5. Desse modo, considerando a modulação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022, e tendo em vista que a dispensa imotivada da autora ocorreu em 12/4/2011, data anterior a 4/3/2024, a decisão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Despedida / Dispensa Imotivada; Intervalo Intrajornada; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Compensação de Jornada; Banco de Horas; Negativa de Prestação Jurisdicional

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