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Jurisprudências

TSTRR 20904-31.2013.5.04.0331

Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
  • Sociedade de economia mista
  • Motivação da dispensa
  • Desnecessidade
  • Nulidade
  • Honorários na Justiça do Trabalho

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 . SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. DESNECESSIDADE. A discussão controvertida nos autos diz respeito à necessidade de motivação da dispensa de empregado público admitido sem prévia aprovação em concurso público mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 688.267 (Tema 1.022 de repercussão geral), firmou o entendimento de que " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados , não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". O referido entendimento, portanto tem aplicação restrita às hipóteses em que o empregado público foi admitido após prévia aprovação em concurso público. No caso, todavia, consoante expressamente registrado no acórdão regional , o reclamante foi admitido pelo Banco reclamado sem a prévia aprovação em concurso público. Tal peculiaridade é suficiente para se aplicar a técnica do distinghishing , de forma se permitir concluir que a discussão encetada nos autos não guarda estrita aderência com a tese sufragada pela Suprema Corte em repercussão geral . De outra parte, não prospera a alegação de que a motivação da dispensa seria decorrente de eventual estabilidade. De fato, conquanto o reclamante tenha sido admitido mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal, em 5/12/1977, não faz jus à estabilidade do art. 19 do ADCT, pois, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF, o referido preceito tem incidência restrita aos entes da Administração Pública Direta, não abarcando os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, hipótese dos autos. Diante de tal contexto, não subsiste qualquer fundamento para se reputar nula a dispensa imotivada do empregado de sociedade de economia mista, devendo, portanto ser reformado o acórdão regional, a fim de adequá-lo à jurisprudência desta Corte e do STF . Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista do reclamado, por violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal e por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 247, I, da SBDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que julgar improcedente as pretensões veiculadas na Reclamação Trabalhista. Invertidos os ônus da sucumbência. Dispensado o reclamante do recolhimento das custas processuais, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.

Indexação

Nulidade; Honorários na Justiça do Trabalho

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