TSTED-AIRR 1763-67.2013.5.03.0003
Dispensa de empregado de sociedade de economia mista
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dispensa de empregado de sociedade de economia mista
- Teoria dos motivos determinantes
- Não aderência ao tema 1.022 de repercussão geral
- Indenização por Dano Moral
- Empregado Público
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ESTATUÍDOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. Os embargos de declaração opostos ao acórdão da relatoria do então Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Salienta-se, ademais, que a controvérsia dos presentes autos não tem aderência com o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, pois a decisão regional não está alicerçada na necessidade, ou não, da motivação, ou na abertura, ou não, de processo administrativo demissional, mas, sim, no efetivo vício da motivação, haja vista que o reconhecimento do direito à reintegração ao trabalho do reclamante decorreu da declaração da invalidade do procedimento demissional. De fato, o Tribunal a quo, ao reputar nula a dispensa e determinar a reintegração do reclamante no emprego, fundou-se n o Princípio da Motivação dos Atos Administrativos e na Teoria dos Motivos Determinantes. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Empregado Público; Multa por ED Protelatórios