O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Nos termos do artigo 265 do Regimento Interno do TST, "cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de…
Cumpre esclarecer que a questão referente à aplicação da Súmula 340 do TST não foi debatida no acórdão regional. Da mesma forma, a questão não foi suscitada nos aclaratórios opostos perante o Regional, de modo que não há falar em prequestionamento ficto.
Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença e determinou a aplicação da Súmula 340 do TST na apuração das horas extras em razão do autor receber prêmios. O v. acórdão explicitou que "comprovado recebimento de prêmios pela reclamante (por…
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
O recurso de revista não atende os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, II, III e IV, visto que as alegações são absolutamente genéricas, não tendo sido apontados, especificamente, quais os questionamentos apresentados nos embargos de declaração que não…
1 - O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, afastou o enquadramento do autor na exceção do art. 62, I, da CLT, ao fundamento de que os vendedores tinham um ponto de encontro, onde iniciavam e finalizavam a jornada diariamente, bem…
No caso, o recurso não merece conhecimento, porque a ré não impugna os fundamentos da decisão recorrida, quais sejam, o óbice das Súmulas 126 e 296 do TST.
Demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 340 do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos…
A tese recursal, no sentido de não ser devido o adicional de periculosidade ao motorista que dirige caminhão com tanque extra de combustível, com capacidade superior a 200 litros, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de…
Em face de potencial contrariedade à Súmula n° 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial n° 397 da SDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento.
O Tribunal Regional apresentou os seguintes fundamentos que deram suporte a sua decisão: "O artigo 62, I, da CLT, é aplicável aos' empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho' .
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