TSTRR 354-43.2022.5.09.0013
Horas extras: base de cálculo
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Base de cálculo
- Empregado remunerado porprêmios
- Natureza jurídica
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADO REMUNERADO PORPRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 397 DA SBDI-1 DO TST. Em face de potencial contrariedade à Súmula n° 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial n° 397 da SDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADO REMUNERADO PORPRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 397 DA SBDI-1 DO TST. Constatada possível contrariedade à Súmula n° 340 do TST e à Orientação Jurisprudencial n° 397 da SDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADO REMUNERADO PORPRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 397 DA SBDI-1 DO TST. O entendimento desta Corte é no sentido de que os "prêmios", por se caracterizarem pelo atingimento de metas, possuem natureza jurídica diversa das "comissões", que depende de vendas e constituem parte variável dos ganhos para efeito de contraprestação das horas relativas ao labor extraordinário. Desse modo, as horas extraordinárias trabalhadas pela reclamante devem ser pagas com a incidência dos reflexos da parcela "PIV". Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 340 e à Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-I desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento dos reflexos da parcela "PIV" sobre as horas extras, conforme se apurar em regular liquidação.