TSTRR-RR 0011066-11.2018.5.03.0010
Horas extras: base de cálculo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Base de cálculo
- Prêmios pelo cumprimento de metas
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT atendidos
- Essas características da comissão
- Desse modo, não se pode reconhecer que os prêmios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-1. Demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 340 do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional contraria a Súmula nº 340 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Trata-se de controvérsia a respeito da aplicação da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, ambas do TST, especificamente se a parte da remuneração variável na forma de prêmios pode ser considerada como comissões, para efeito de cálculo das horas extras. A moldura fática que se extrai do acórdão do TRT não deixa dúvida de que houve pagamento efetuado a título de prêmio, o qual se difere das comissões propriamente ditas, que dependem de vendas de produtos ou serviços do empregador, enquanto os prêmios estão relacionados ao desempenho pessoal, cumprimento de metas e à boa produtividade do empregado. Sobre a matéria controvertida nos autos entende-se que a comissão, em regra, é a contrapartida salarial, muitas vezes a única contrapartida pelo trabalho, a qual varia na exata proporção das unidades de serviços realizadas, respeitada sempre a percepção do salário mínimo mensal. Essas características da comissão - que permitem possa ela compor o salário-base e ser a única parcela paga (hipótese dos comissionistas puros) - não são compartilhadas pelo prêmio, pois este gratifica o atingimento de uma meta relacionada a um tempo de trabalho, sem correspondência direta com a unidade de trabalho realizado. Desse modo, não se pode reconhecer que os prêmios - resultado do alcance de metas - tenham a mesma natureza das comissões, as quais constituem parte variável dos ganhos, para efeito de contraprestação às horas relativas ao trabalho extraordinário. Precedentes do TST. Tal como proferida, a decisão regional incide em contrariedade à Súmula nº 340 do TST e Orientação Jurisprudencial nº da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "horas extras ¿ base de cálculo ¿ prêmio por produção" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 340 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a incidência do critério previsto no aludido verbete para o cálculo das horas extras deferidas, a fim de que o pagamento das horas extras laboradas seja efetuado com o respectivo adicional. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator