O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Trata-se de execução de sentença coletiva em que afastado o enquadramento dos bancários na jornada de oito horas do art. 224, § 2º, da CLT e condenado o Banco ao pagamento do labor superior a seis horas como jornada extraordinária.
Hipótese em que, além de o pedido de exclusão da substituída não ter sido deduzido em embargos de execução, o executado praticou ato contrário às suas alegações, ao apresentar cálculos com valores devidos à referida substituída.
Trata-se de execução de sentença coletiva em que afastado o enquadramento dos bancários na jornada de oito horas do art. 224, § 2º, da CLT e condenado o Banco ao pagamento do labor superior a seis horas como jornada extraordinária.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal.
Constatada possível ofensa ao inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Direito do Trabalho
Nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional
Hipótese em que o TRT manteve o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, consignando que não foram juntados os controles de jornada.
Logo, diferentemente do alegado pelo agravante, a Corte Regional não reconheceu que a remuneração variável era calculada com base no atingimento de metas e nem que o reclamante era comissionista puro, muito pelo contrário, restou consignado que " Não há…
A jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula n.º 340, consolidou entendimento de que o empregado comissionista puro, quando se ativa em sobrejornada, tem direito somente à percepção do adicional de horas extras e serão calculadas sobre as comissões…
1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. 2 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.
O agravo de instrumento obreiro, no tocante à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à aplicação da OJ 397 da SBDI-1 e da Súmula 340, ambas do TST, aos reflexos das horas extras e aos honorários advocatícios sucumbenciais, foi…
Na decisão ora agravada, embora reconhecida a transcendência econômica do apelo, dado ao alto valor da execução, foi negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Executado, que versava sobre cálculos das diferenças salariais de PLR, da…
No caso dos autos, o debate se refere à aplicação de forma de cálculo não determinada no comando sentencial, qual seja, aplicação da Súmula nº 340 do TST.
O agravo de instrumento e o recurso de revista patronal, que versavam sobre negativa de prestação jurisdicional, horas extras pela ausência de fidúcia especial nas funções realizadas pela Reclamante, validade do acordo individual de compensação de jornada,…
Direito do Trabalho
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