TSTAg-AIRR 10955-77.2016.5.03.0016
Multa
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa
- FGTS
- Reajuste Salarial
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Correção Monetária
- Comissionista
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO –TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA –AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA –DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, embora reconhecida a transcendência econômica do apelo, dado ao alto valor da execução, foi negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Executado, que versava sobre cálculos das diferenças salariais de PLR, da gratificação especial, do FGTS e da base das horas extras e aplicação da Súmula 340 do TST ao cálculo das comissões, por óbices do não atendimento do art. 896, § 2º, da CLT, da Súmula 297, I, e da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1, ambas do TST. 2. O agravo do Executado não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.198,26 (quatro mil, cento e noventa e oito reais e vinte e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.
Indexação
FGTS; Reajuste Salarial; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Correção Monetária; Comissionista; Outras Gratificações; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Transcendência; Base de Cálculo