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Jurisprudências

TSTAIRR 0020799-36.2023.5.04.0741

Execução individual de sentença coletiva: inaplicabilidade ao caso concreto

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução individual de sentença coletiva
  • Inaplicabilidade ao caso concreto
  • Base de cálculo das horas extras
  • Observância do título exequendo
  • Incólume o artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal
  • Diferenças de FGTS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO ENTRE AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE E OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA AS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 1°/12/2018. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA EM 2017. Trata-se de execução de sentença coletiva em que afastado o enquadramento dos bancários na jornada de oito horas do art. 224, § 2º, da CLT e condenado o Banco ao pagamento do labor superior a seis horas como jornada extraordinária. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve o indeferimento de dedução dos valores pagos a título de “gratificação de função” da condenação imposta a título de horas extras, por entender que a CCT 2018/2020, que autorizou aludida compensação, teria aplicabilidade restrita às ações ajuizadas a partir de 1º/12/2018, situação diversa da presente execução, que se refere à ação coletiva ajuizada em 13/10/2017. Destarte, diante da ausência de previsão no título executivo, bem como em face da inaplicabilidade da cláusula invocada, inviável a pretensão do executada de limitar o cálculo de horas extras até 31/08/2020. Ao contrário do que alega, houve expressa observância do título exequendo, não se havendo falar em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. agravo de instrumento a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. Considerando que há determinação expressa no título executivo de aplicação da Súmula 264/TST, e, ainda, que não há determinação de incidência da Súmula 340/TST, a pretensão do executado, no sentido de excluir as parcelas variáveis da base de cálculo das horas extras, ou, sucessivamente, de observar o critério de pagamento apenas do adicional, não encontra respaldo no comando exequendo, bem como configura rediscussão de matéria afeta à fase de conhecimento, sendo incabível na fase de execução. Incólume o artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OJ 302 DA SBDI-1/TST. O Tribunal Regional, ao decidir que a atualização do FGTS deve ser feita com base nos mesmos índices aplicáveis às demais verbas trabalhistas deferidas, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 302 da SBDI-1, segundo a qual “os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas”. Nesse contexto, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, não se verifica violação ao artigo 5º, II e XXXVI, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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