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Jurisprudências

TSTRR 877-38.2015.5.05.0037

(4ª turma) gmalr/bjr / a) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamante

Ementa

(4ª Turma) GMALR/bjr / A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACORDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso dos autos, o debate se refere à aplicação de forma de cálculo não determinada no comando sentencial, qual seja, aplicação da Súmula nº 340 do TST. II. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACORDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso dos autos, o debate se refere à aplicação de forma de cálculo não determinada no comando sentencial, qual seja, aplicação da Súmula nº 340 do TST. II. O art. 879, §1º, da CLT prevê que " Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal ". Assim, durante a fase de liquidação, quando se calcula o valor a ser pago com base na decisão judicial, deve-se respeitar o que já foi decidido de forma definitiva, em razão coisa julgada material, bem como o que não se pode mais alterar, em razão da preclusão máxima. III. Portanto, não há se falar em aplicação do disposto na Súmula nº 340 do TST, posto que não há determinação nesse sentido no dispositivo do título executivo judicial. IV. Demonstrada transcendência política da causa. V. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade:(a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST(b) reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista interposto, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a aplicação da Súmula 340 do TST na apuração das horas extras deferidas ao Autor.Custas processuais inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Restituição / Indenização de Despesa; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Cartão de Ponto; Produção; Diferenças por Desvio de Função; Multa Convencional

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