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Jurisprudências

TSTRR 10285-43.2019.5.03.0110

Horas extras: base de cálculo

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. COMISSIONISTA PURO. INTEGRAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.SÚMULA N.º 340 DO TST. A jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula n.º 340, consolidou entendimento de que o empregado comissionista puro, quando se ativa em sobrejornada, tem direito somente à percepção do adicional de horas extras e serão calculadas sobre as comissões recebidas no mês, sem a integração de outras parcelas de natureza salarial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. PROVIMENTO. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766/DF), impõe-se o provimento do agravo para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. BOLSA TREINAMENTO. REDUÇÃO SALARIAL NÃO CONFIGURADA. 1. Na hipótese, a Corte de origem registra que o pré-contrato entre as partes prevê a existência de pagamento de um valor fixo que poderia ser majorado, suspenso ou reduzido conforme descrito no Manual de Compensation. Acrescenta que "o Manual de Compensation informa que, a partir de janeiro/2004, os valores iniciais de TAP serão variáveis e decrescentes no decorrer dos 24 meses (ID. b55e869 - Pág. 10), apresentando, inclusive, uma tabela para redução dos valores pagos a título de bolsa-treinamento (TAP)". 2. Com base nesses dados fáticos, o Tribunal Regional afastou a pagamento da parcela "bolsa de treinamento (TAP)", sob o fundamento de que, "Consultando os extratos das comissões pagas, verifica-se que, nos primeiros meses trabalhados, ele efetivamente recebeu a TAP e as comissões devidas (ID. 8dc9b05), mas a parcela fixa foi reduzida de forma gradativa. Assim, demonstrado pela reclamada que a parcela fixa foi originalmente prevista para ser paga apenas nos primeiros 24 meses de trabalho e que seria reduzida de forma gradual, uma vez que, com o ganho de experiência, o corretor tenderia a receber mais comissões, entendo que o ajuste firmado entre as partes não encerra irregularidade neste aspecto". Concluiu ainda que, durante o período de progressiva redução da "bolsa de treinamento, o reclamante não experimentou efetiva perda salarial, porquanto não houve queda dos valores quitados de comissões, os quais, ao contrário, tiveram significativo aumento, ainda que de forma variável mês a mês, o que pode ser verificado por meio dos extratos de pagamento anexados à inicial". 3. Nesse contexto, a existência de natureza provisória da bolsa de treinamento, expressamente pactuada e conhecida pelas partes desde o início do contrato, e a simultaneidade entre sua supressão parcial e o aumento gradativo do pagamento das comissões demonstra a ausência de prejuízo para o empregado, afastando a alegação de redução salarial ilícita. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. 1. A controvérsia cinge-se acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "plenamente aplicável o art. 791-A da CLT, sendo devidos honorários pelas partes, na proporção da sucumbência" e que "caberá, porém, ao Juízo da execução, sob o foco do § 4º desse mesmo dispositivo, verificar se os créditos deferidos são suficientes para quitação da verba honorária devida ao procurador da reclamada, sem prejuízo do sustento próprio". 4. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 5. O princípio da sucumbência, estatuído no "caput" do art. 791- A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 6. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 7. Dessa forma, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "Honorários advocatícios/beneficiário da Justiça Gratuita" para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "Honorários advocatícios/beneficiário da Justiça Gratuita", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, em observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, afastar a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Honorários Advocatícios; Transcendência; Base de Cálculo

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