TSTRR 10285-43.2019.5.03.0110
Horas extras: base de cálculo
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Horas extras
- Base de cálculo
- Comissionista puro
- Integração do descanso semanal remunerado.súmula n.º 340 do TST
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. COMISSIONISTA PURO. INTEGRAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.SÚMULA N.º 340 DO TST. A jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula n.º 340, consolidou entendimento de que o empregado comissionista puro, quando se ativa em sobrejornada, tem direito somente à percepção do adicional de horas extras e serão calculadas sobre as comissões recebidas no mês, sem a integração de outras parcelas de natureza salarial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. PROVIMENTO. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766/DF), impõe-se o provimento do agravo para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. BOLSA TREINAMENTO. REDUÇÃO SALARIAL NÃO CONFIGURADA. 1. Na hipótese, a Corte de origem registra que o pré-contrato entre as partes prevê a existência de pagamento de um valor fixo que poderia ser majorado, suspenso ou reduzido conforme descrito no Manual de Compensation. Acrescenta que "o Manual de Compensation informa que, a partir de janeiro/2004, os valores iniciais de TAP serão variáveis e decrescentes no decorrer dos 24 meses (ID. b55e869 - Pág. 10), apresentando, inclusive, uma tabela para redução dos valores pagos a título de bolsa-treinamento (TAP)". 2. Com base nesses dados fáticos, o Tribunal Regional afastou a pagamento da parcela "bolsa de treinamento (TAP)", sob o fundamento de que, "Consultando os extratos das comissões pagas, verifica-se que, nos primeiros meses trabalhados, ele efetivamente recebeu a TAP e as comissões devidas (ID. 8dc9b05), mas a parcela fixa foi reduzida de forma gradativa. Assim, demonstrado pela reclamada que a parcela fixa foi originalmente prevista para ser paga apenas nos primeiros 24 meses de trabalho e que seria reduzida de forma gradual, uma vez que, com o ganho de experiência, o corretor tenderia a receber mais comissões, entendo que o ajuste firmado entre as partes não encerra irregularidade neste aspecto". Concluiu ainda que, durante o período de progressiva redução da "bolsa de treinamento, o reclamante não experimentou efetiva perda salarial, porquanto não houve queda dos valores quitados de comissões, os quais, ao contrário, tiveram significativo aumento, ainda que de forma variável mês a mês, o que pode ser verificado por meio dos extratos de pagamento anexados à inicial". 3. Nesse contexto, a existência de natureza provisória da bolsa de treinamento, expressamente pactuada e conhecida pelas partes desde o início do contrato, e a simultaneidade entre sua supressão parcial e o aumento gradativo do pagamento das comissões demonstra a ausência de prejuízo para o empregado, afastando a alegação de redução salarial ilícita. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. 1. A controvérsia cinge-se acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "plenamente aplicável o art. 791-A da CLT, sendo devidos honorários pelas partes, na proporção da sucumbência" e que "caberá, porém, ao Juízo da execução, sob o foco do § 4º desse mesmo dispositivo, verificar se os créditos deferidos são suficientes para quitação da verba honorária devida ao procurador da reclamada, sem prejuízo do sustento próprio". 4. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 5. O princípio da sucumbência, estatuído no "caput" do art. 791- A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 6. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 7. Dessa forma, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "Honorários advocatícios/beneficiário da Justiça Gratuita" para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "Honorários advocatícios/beneficiário da Justiça Gratuita", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, em observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, afastar a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Honorários Advocatícios; Transcendência; Base de Cálculo