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Jurisprudências

TSTRR-RRAg 0000306-42.2020.5.09.0664

Nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional
  • Horas extras
  • Base de cálculo
  • Parcelas variáveis
  • Julgados

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VARIÁVEIS. SÚMULA 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível ofensa ao inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VARIÁVEIS. SÚMULA 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 - Se a Corte Regional deixa de fundamentar sua decisão relativamente à questão fática que pode influir no deslinde da lide, há de sanar tal omissão quando provocado, mediante a oposição de embargos de declaração. 2 - No caso concreto, em relação à forma de cálculo das horas extras deferidas, o TRT adotou o entendimento de que “Tendo em vista que o autor recebia remuneração em parte fixa e variável, devida a aplicação da Súmula 340 do TST, tal qual o fixado na sentença”. 3 – A reclamante opôs embargos de declaração alegando a inaplicabilidade da Súmula 340 desta Corte à hipótese, uma vez que a remuneração variável da reclamante era vinculada ao atingimento de metas mensais e não a comissões. Nesse sentido, afirmou que a decisão foi omissa “quanto às características e critérios de ID. cálculo da remuneração variável paga pela Reclamada, valendo ressaltar que a Reclamada assume que ‘a parcela variável de sua remuneração esteve vinculada ao atingimento de metas mensais’” (fls. 1159). 4 - A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de ser inaplicável o entendimento da Súmula 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial 397 da SbDI-I do TST ao empregado que recebe prêmios pelo alcance de metas, pois a referida parcela possui natureza jurídica distinta das comissões. Julgados. 5 - No caso dos autos, depreende-se que apesar de instado, o TRT deixou de manifestar-se sobre a natureza da parcela variável percebida pela reclamante. Não ficou consignado no acórdão regional se a reclamante recebia prêmios por atingimento de metas, conforme alega a recorrente, o que impossibilita saber se houve error in judicando na aplicação da Súmula 340 do TST. 6 - Desse modo, a Corte de origem, ao não se manifestar acerca de questão fática relevante para o deslinde da controvérsia, negou-se a entregar a prestação jurisdicional que lhe incumbe. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reconhecendo a nulidade processual, anular o acórdão regional dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a fim de proferir novo julgamento e esclarecer a composição salarial da reclamante, com destaque para a parcela variável recebida, para fins de aplicação da Súmula 340 do TST. Prejudicada a análise do recurso de revista quanto aos tópicos recursais remanescentes Brasília, 25 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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