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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020760-51.2021.5.04.0016

Comissionista puro: salário fixo não caracterizado

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. 2 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 3 – A parte pontua ter pleiteado a manifestação do TRT quanto à suposta demonstração dos elementos necessários ao reconhecimento da equiparação salarial, pontos que teriam aptidão para infirmar a conclusão do Juízo anterior quanto à impossibilidade de equiparação salarial pela inexistência de vínculo empregatício entre o paradigma indicado e a empregadora. 4 – Observa-se, contudo, que o TRT negou provimento à pretensão da parte sob o argumento de ausência de impugnação à fundamentação nuclear adotada pelo Juiz para julgar improcedente o pedido de equiparação salarial, restringindo-se, portanto, a questão processual e técnica, não tendo adentrado ao mérito da matéria devolvida no recurso ordinário, o que dispensa, por certo, a análise do preenchimento dos requisitos materiais para a equiparação salarial sob a ótica da reclamante. 5 – Nesse contexto, incumbia à parte interessada interpor o recurso cabível para impugnar a fundamentação adotada pelo Regional para negar provimento ao seu recurso ordinário, demonstrando ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença de improcedência a fim de impor ao Tribunal a análise do mérito da sua pretensão. 6 – Como se vê, não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT sequer apreciou o mérito da controvérsia relativa à equiparação salarial ao adotar entendimento quanto ao não preenchimento do pressuposto processual de impugnação específica, descabendo acolher a preliminar suscitada para impor ao Regional que analise as questões fático-probatórias invocadas pela parte. 7 – Agravo provido parcialmente somente para reconhecer a transcendência. COMISSIONISTA PURO. SALÁRIO FIXO NÃO CARACTERIZADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. SÚMULA Nº 340 DO TST. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. 2 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 3 – Extrai-se da argumentação recursal que a parte reclamante entende que a previsão de ”valor mensal mínimo” para o primeiro ano de trabalho registrado no contrato configura salário fixo, de modo que sua remuneração seria composta por parte fixa e parte variável, ou seja, não se tratava de comissionista puro, a afastar o teor da Súmula nº 340 do TST para o cálculo das horas extras. 4 – Na relação de emprego, a regra é de que o empregador responde pelo risco da atividade econômica (art. 2º da CLT), o qual não pode ser transferido para o empregado. Assim, no caso do empregado comissionista puro, no mês em que não houve vendas ou quando estas foram em valor reduzido, deve ser assegurado o patamar salarial mínimo (art. 7º, VI, VII e X, da CF/88), crédito de natureza jurídica alimentar indispensável à própria sobrevivência digna do trabalhador (art. 1º, III, da CF/88). Nessa diretriz, por exemplo, é que previu o legislador o pagamento das férias (quando não há vendas pelo empregado) pela média das comissões (art. 142, caput e § 3º, da CLT). 5 – Firmada essa premissa, no caso concreto, pode-se reconhecer que a previsão contratual de valor mínimo garantido para o empregado comissionista no primeiro ano do contrato e apenas no caso em que não alcançado o valor mínimo de comissões apenas atende ao preceito acima aduzido de “garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável”, não se caracterizando, como quer fazer crer a reclamante, como salário fixo. Do contrário, inexistiria a figura jurídica do empregado comissionista puro. 6 – Nesse contexto, afigura-se escorreita a decisão do TRT em aplicar o preceito da Súmula nº 340 do TST para o cálculo das horas extras da reclamante, por se tratar de empregada remunerada exclusivamente por meio de comissão. 7 – Agravo provido parcialmente somente para reconhecer a transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação. Brasília, 24 de junho de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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