I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Constatada possível violação do art. 5.º, LV, da CRFB/88, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.
No presente caso, verifica-se que a parte manejou agravo de instrumento para impugnar decisão do TRT que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST.
Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior, em que negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamado nos termos no artigo 41, XL, do RITST, ante o óbice da Súmula 126 do TST.
Em face da plausibilidade da indigitada violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.
Configurada a possível contrariedade à Súmula nº 331, V, deste Tribunal Superior do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do…
A controvérsia cinge-se à possibilidade de afastamento da responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada, sob o argumento de que o contrato celebrado com a empregadora teria natureza civil, destinado à prestação de serviços de transporte…
Situação em que o Tribunal Regional reconheceu a prestação de serviços do Reclamante em proveito da segunda Reclamada, mediante terceirização lícita, e manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, na forma da Súmula 331, IV, do TST.
Direito do Trabalho
Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do recurso de revista, as razões dos embargos declaratórios em que pleiteia…
O TRT foi expresso ao registrar que a sentença agravada “observou estritamente os termos da sentença proferida na fase de conhecimento deste feito, no sentido de que a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ora agravante, enquanto tomador de…
Em face da plausibilidade da indigitada contrariedade à Súmula 331, V, do TST, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.
A decisão agravada não conheceu do recurso de revista, ao fundamento de que a privatização da SABESP afastou as prerrogativas próprias dos integrantes da Administração Pública, tornando aplicável a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331, IV, do…
Não prosperam os embargos de declaração quando o acórdão enfrentou, de forma fundamentada, as questões centrais da controvérsia, notadamente a natureza jurídica do contrato firmado entre as reclamadas e a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST, tendo…
A pretensão recursal é contrária à jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, insculpida na Súmula n.º 331, IV, a qual estabelece que o simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária…
Direito do Trabalho
Interposição na vigência da lei 13.467/2017
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