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Jurisprudências

TSTAIRR 1001652-43.2022.5.02.0435

Responsabilidade subsidiária: contrato de transporte rodoviário de cargas

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI N.º 11.442/2007. AUSÊNCIA DE PREMISSAS FÁTICAS NO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de afastamento da responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada, sob o argumento de que o contrato celebrado com a empregadora teria natureza civil, destinado à prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, atraindo a disciplina da Lei n.º 11.442/2007 e afastando a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST. 2. O Tribunal Regional, contudo, limitou-se a consignar a existência de terceirização de serviços e a aplicar a Súmula 331, IV, do TST, sem delimitar a natureza e as condições do contrato celebrado entre as reclamadas, tampouco estabelecer premissas fáticas suficientes para aferir o preenchimento dos requisitos previstos na Lei n.º 11.442/2007 para o enquadramento da contratada como Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC. 3. Ausente, no acórdão regional, quadro fático suficiente ao enquadramento da relação jurídica na disciplina da Lei n.º 11.442/2007, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em recurso de revista pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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