TSTAg-AIRR 0001121-49.2025.5.22.0002
Interposição na vigência da lei 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada tomadora de serviços
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA TOMADORA DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. A pretensão recursal é contrária à jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, insculpida na Súmula n.º 331, IV, a qual estabelece que o simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador privado de serviços, bastando a sua participação na relação processual e a presença no título executivo judicial, sem necessidade de demonstração de conduta culposa (exigida apenas para a Administração Pública, nos termos do item V do mesmo verbete). Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência sumulada deste Tribunal, inviável o processamento do recurso de revista, incidindo os óbices da Súmula n.º 331, IV, do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora