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Jurisprudências

TSTRR 0021196-54.2023.5.04.0205

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CANOAS (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CANOAS (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERMOS DE FOMENTO FIRMADOS PARA GERENCIAMENTO ASSISTENCIAL ADMINISTRATIVO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST. 1. O Tribunal Regional registrou a existência de elementos concretos comprovando a falta de fiscalização das obrigações contratuais (culpa in vigilando) do ente público. 2. O Colegiado manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, reconhecida em sentença, por entender que “há nexo causal entre o dano sofrido pela parte autora diante do inadimplemento das verbas rescisórias e a conduta omissiva do poder público na forma do item 1 do Tema 1.118 do STF”. 3. Logo, a condenação do ente público não decorreu de presunção de culpa, mas de sua comprovação nos autos, conforme delimitação fática estabelecida pela Corte local, insuscetível de revisão por este Tribunal, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. A manutenção da condenação subsidiária da Administração, quando comprovada a falha na fiscalização contratual, mostra-se em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com os entendimentos firmados pelo STF nos julgamentos da ADC 16/DF e dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; e II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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